Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310082499981 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002892-57.2024.8.24.0017/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face do acórdão proferido no evento 55.2, o qual manteve a sentença por seus próprios fundamentos. A parte embargante suscitou a existência de omissão, ao argumento de que não teria sido observado o tema repetitivo do STJ (REsps 2.190.712, 2.190.719 e 2.190.885), relativo à necessidade de notificação prévia do devedor para inscrição no SCR, o que implicaria a suspensão do processo.
(TJSC; Processo nº 5002892-57.2024.8.24.0017; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310082499981 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5002892-57.2024.8.24.0017/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face do acórdão proferido no evento 55.2, o qual manteve a sentença por seus próprios fundamentos.
A parte embargante suscitou a existência de omissão, ao argumento de que não teria sido observado o tema repetitivo do STJ (REsps 2.190.712, 2.190.719 e 2.190.885), relativo à necessidade de notificação prévia do devedor para inscrição no SCR, o que implicaria a suspensão do processo.
Nada obstante, não assiste razão ao embargante. Isso porque não se identifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, tais como omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Cumpre destacar, ademais, que a controvérsia destes autos diz respeito à manutenção indevida de registro no SCR após a quitação do débito, matéria distinta daquela delimitada nos recursos mencionados.
É consabido, outrossim, que “Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente — a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição — vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (STF, EDcl no AgRg no RMS n. 26.259, Rel. Min. Celso de Mello).
Assim, não se constata a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos, sendo certo que o inconformismo da parte embargante refere-se, em verdade, ao próprio mérito da controvérsia, mediante a reiteração de fundamentos já analisados.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082499981v9 e do código CRC 4b8b2929.
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RECURSO CÍVEL Nº 5002892-57.2024.8.24.0017/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. INSURGÊNCIA DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082499982v5 e do código CRC 987ef71e.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5002892-57.2024.8.24.0017/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1330 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS (ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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